STF reconhece a constitucionalidade da comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol
O STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI, declarando a constitucionalidade da Lei nº 19.128/2017 do Estado do Paraná. Como primeiro ponto, o STF afirmou que a lei estadual impugnada não dispõe sobre desporto, mas sim sobre consumo. Isso porque não se tratou sobre tema relacionado com o esporte, mas sim sobre direitos e deveres dos espectadores dos jogos, que são equiparados a consumidor pelo § 3º do art. 42 da Lei nº 9.615/98.