Justiça gratuita, representante legal do menor e atividade remunerada

Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Caso concreto: uma criança, representada por sua mãe, ingressou com execução de alimentos contra o pai; o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça porque a mãe do autor (representante do menor) não provou a sua insuficiência de recursos. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima. Assim, os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal. É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um
forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor. Isso não significa, contudo, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus
o menor à luz da situação financeira de seus pais. Assim, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Existe, todavia, a possibilidade de a outra parte demonstrar, com base no § 2º, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020.

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