Nulidade de cláusula de convenção outorgada por construtora que reduz taxa de unidades não comercializadas

A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. A redução ou isenção da quota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração aos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.039-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020

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